O custo social do preso e a importância do Habeas Corpus
O custo social do preso e a importância do “Habeas Corpus” como redutor do ingresso de novos doentes por depressão ou qualquer transtorno psíquico no Sistema Único de Saúde (SUS).
Pesquisas recentes apontam números esdrúxulos quanto ao custo do preso nos estabelecimentos penais no estado brasileiro. Além da pesquisa ser taxativa em dizer que os critérios exigidos para a coleta de informações não têm fundamento, ainda recebem informações sem alguém competente para validá-las, computam-as e entregam a sociedade este trabalho não adequado que fora disponibilizado.
A sociedade sabe que indigna é a condição do ser humano alocado em um estabelecimento penal, seja pelo estigma associado a quem lá está, visto por seus pares e servidores do local, arrastando o estigma de ex-preso, seja por qual motivo for, ou pior ainda ex-condenado, quando coloca os pés além muros do estabelecimento prisional.
Passamos a refletir um pouco antes dos presos colocar os pés dentro de estabelecimento prisional. Refiro-me a fase antecedente, ou seja, quando ele foi preso , submetido ao tratamento de servidores públicos que muitas vezes não têm preparo para lidar com a situação, carregam sentimento de ódio quando da abordagem quanto ao suspeito, em especial se tal suspeito tem a pecha de ser um suposto criminoso conhecido, mas mesmo que desconhecido levará os seus tapas, infelizmente, a vida como ela é.
Parece o uso muito coloquial da forma como faço a abordagem introdutória, mas já chegarei na parte mais erudita, para justificar o que escrevo até então.
Implica mandatoriamente alterações psíquicas negativas naquele que está sendo preso, em especial pela primeira vez , retirado de um mundo bom (logicamente que nem tanto), mas obviamente que melhor do que o mundo novo que será inserido (dentro dos muros de um estabelecimento penal). Uma vez neste, se já tiver problemas psíquicos, por certo que serão agravados . E se não tiver, e não sabendo lidar com a nova situação, poderá passar a ter.
A questão que se coloca agora pontualmente é a quem afetará isso, ou que estabelecimento será sobrecarregado com alto custo, provavelmente ao Sistema Único de Saúde (SUS). É para o SUS que será levada está pessoa para tratamento, mas custeado por quem? Por nós, pela sociedade.
Alguns estudos interessantes existem na academia, tratando desta temática , segmentando-o, ou não.
Trazendo agora toda esta questão gravíssima do quanto é afetado o preso, em sua saúde mental, é ato irresponsável de membro do Ministério Público, Delegado de Polícia pedir a prisão e, em especial do magistrado deferi-la, sem um real fundamento para a manutenção de um preso.
E mais ainda especial: o juízo “ad quem” que denega ou sequer conhece do Habeas Corpus impetrado afeta a sociedade diretamente tal manutenção, pelo ingresso deste preso no SUS, ao bater naquela porta sangra os cofres públicos, ou seja, o bolso do contribuinte será também acessado.
Nada melhor que números para provocar, e justificar algo. “Ad conclusum”, na metodologia emanada da resolução nº 6 do CNPCP, não existe menção acerca do custo ora invocado, ou seja, como ratear o custo do SUS dos presos que lá ingressam ou batem naquela porta, para identificar o real custo do preso nos estabelecimentos penais brasileiros.
- Claudionei Santa Lucia
- Advogado Criminalista e Criminólogo
- 11/11/2021