Cabe Habeas Corpus na Justiça Trabalhista?
Mesmo sem previsão legal, é possível impetrar Habeas Corpus na Justiça Trabalhista se observadas situações já elencadas e pacificadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Embora não exista comando sobre esta temática no Código de Processo Penal Brasileiro, verdade é que ocorre previsão no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos artigos 218 a 223 , de concessão de Habeas Corpus no âmbito da Justiça Trabalhista.
Ao imaginar em que situação poderíamos encontrar para impetrar um “Habeas Corpus” para um paciente plasmado sob esta jurisdição, imaginaríamos algo como:
(i) Uma testemunha que, ao olhar do juízo percebesse flagrante mentira em seu depoimento, no mínimo ao se contradizer, ou ainda, visivelmente perceber o juízo o estado emocional desajustado por não controlar as suas emoções, e saber que está fazendo algo errado, seja por seu próprio juízo, ou ainda, infelizmente, por coordenadas do advogado da parte que está demandando no Judiciário;
(ii) O infiel depositário em execução trabalhista
(iii) Retenção de passaporte em decisão em uma execução trabalhista
(iv) Cláusula contratual de não concorrência
(v) Passe de jogador de futebol
Ensina o festejado professor e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Guilherme Nucci , que não tem competência a Justiça do Trabalho para julgar “Habeas Corpus”, segundo Nucci:
“Preceitua o art. 114, IV, da Constituição Federal: “compete à justiça do Trabalho processar e julgar: (…) IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.”
Complementa dizendo:
“A exclusiva matéria, sujeita à sua competência, era a prisão do depositário infiel na execução trabalhista. No entanto, o STF julgou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel em qualquer situação”.
Sob o olhar do paciente testemunha, analisamos ainda o seguinte, segundo Nucci:
“…não possui a Justiça do Trabalho competência para julgar habeas corpus. Se um juiz do trabalho prender alguém em flagrante, lavrando o auto ele mesmo, o que é hipótese rara, torna-se autoridade coatora, mas a matéria não é trabalhista; cuida-se de tema evidentemente penal. Cabe ao TRF apreciar o habeas corpus impetrado. Aliás, vale lembrar que, quando o magistrado do trabalho dá voz de prisão a alguém, em flagrante delito, deve funcionar como condutor, buscando o Delegado Federal para lavrar o auto. Nessa hipótese, este último é a autoridade coatora e quem deve verificar a regularidade da prisão é o juiz federal.”
Pois, bem diante do introito acima, breve, insurgiam-se advogados que impetravam Habeas Corpus , alegando em tese impedimento de ir e vir de seu cliente , em face de clubes desportivos, que impediam que determinado jogador, rompesse o contrato, para poder ser contratado por outro clube desportivo, ainda que tal rescisão fosse fundamentada em razão de atraso no pagamento de sua remuneração.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) com o julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado pelo advogado Maurício Corrêa da Veiga, por 4 votos a 3, o TST mudou o entendimento, pacificando que não cabe “Habeas Corpus” para esta situação ora ventilada.
No que tange a retenção do passaporte em execução trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem entendimento que cabe “Habeas Corpus” neste caso.
Segundo o informativo 220 do TST, em decisum proferido em ação de “Habeas Corpus” não obteve êxito um trabalhador que embora tenha assinado um contrato com cláusula de não concorrência, após a rescisão contratual, aventurou-se em descumprir tal cláusula, buscando amparo com um “habeas corpus”.
Com este artigo, temos ad conclusum, a exposição das possibilidades de impetração de Habeas Corpus na seara da Justiça Trabalhista, bem como informar o que está pacificado até o presente momento..
- Claudionei Santa Lucia
- Advogado Criminalista e Criminólogo
- 11/11/2021