DJ Ivis e três meses de prisão desnecessária

Após três meses preso, o DJ Ivis é solto com Habeas Corpus concedido pelo TJ do Ceará. Ao todo, foram impetrados 6 HCs na Justiça para livrar o cantor da prisão.

Após três meses de prisão, o cantor Iverson de Souza Araújo – conhecido como DJ Ivis –  foi solto sob a acusação de ter agredido a ex-mulher Pamela Holanda. Durante dias, vídeos da agressão viralizaram na mídia e na internet. E qual o aprendizado com este caso no que diz respeito à correta e adequada impetração do Habeas Corpus?

Ao todo, foram impetrados seis Habeas Corpus em favor do paciente Ivis, leia-se Iverson de Souza Araújo, mais conhecido pelo hit que viralizou “Volta bebê, volta neném”, e “Esquema Preferido”.

Da motivação da prisão informa o Estado ser o descumprimento das medidas protetivas já fixadas, após suposta agressão, bem como do argumento que seria para resguardar a integridade psicofísica da ofendida.

Ou seja, observa-se que  a agressão em si não fora suficiente para a decretação da prisão, pois o fato teria ocorrido em 1º de julho de 2021, pós fato pela comunicação da suposta vítima do descumprimento das medidas protetivas. A prisão foi realizada no dia 14 de julho de 20021 e, na sequência, foi feita a conversão em prisão preventiva, perdurando até o dia 25 de outubro de 2021 – ou seja 3 (três) meses e 11 (onze) dias preso.

Da análise dos seis Habeas Corpus impetrados, temos:

1º HC nº 680.884 – Indeferido em sede liminar pela 1ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado do Ceará.

2º HC nº 680.511 – Indeferido em sede liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3º. HC nº  680.884[3] – Indeferido em sede liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) , “decisum” da lavra do eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça Humberto Martins

4º. HC nº  280.883[4] – Impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), reflexo do HC Originário 680.884/TJ-CE em sede liminar Indeferido em sede liminar pelo Supremo Tribunal Federal, distribuído ao eminente Ministro Relator Gilmar Mendes.

5º. HC nº. 204.918 – Impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) e iondeferido em sede liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por prevenção distribuído ao eminente Ministro Relator Gilmar Mendes

6º. HC nº  205.992 – Indeferido no Supremo Tribunal Federal (STF) em sede liminar por prevenção distribuído ao eminente Ministro Relator Gilmar Mendes.

Então, vejamos: o artigo 312 do Código de Processo Penal prevê os motivos que permitem a manutenção de uma prisão preventiva. Em regra geral, os seus pilares estão alicerçados em 5 tópicos principais, quais sejam:

  • Garantia da Ordem Pública;
  • Garantia da Ordem Econômica;
  • Conveniência da Instrução Criminal;
  • Assegurar a aplicação da Lei Penal;
  • Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

Neste caso, não há sustentação, para qualquer dos 5 (cinco) tópicos acima citados, motivo pelo qual a 1ª Câmara Criminal do TJCE deferiu no mérito, pelo colegiado a liberdade do paciente, logo injustificável o período pelo qual ficou segregado, ou seja, preso.

Do erro principal, fatidicamente está no que diz respeito a terceiros impetrarem “Habeas Corpus”, quando o paciente tem defensor constituído, ou seja, é pacífico o entendimento no STJ e no STF que, não cabe conhecer de “Habeas Corpus” nesta situação, por este único motivo foi ceifada a apreciação nos 5 (cinco) “Habeas Corpus” impetrados.

Do erro secundário, não menos importante, é aquele que se manifesta sempre o STF, no que tange a competência, ou seja, só cabe apreciar o presente “writ”, se e somente se, já fora apreciado por colegiado de Tribunal Superior, salvo teratologia do “decisum” gritante, caberia a concessão “ex officio”.

Do erro terciário, tão importante quanto é a não supressão de instância inferior, invoca o STJ, e também o STF.

Por derradeiro, vingou o 1º Habeas Corpus, embora indeferido de pronto em sede liminar no TJ do Ceará,  na apreciação do mérito pelo colegiado fora exitoso.

Conclui-se, portanto, que se ousar qualquer do povo impetrar Habeas Corpus em favor de paciente com advogado constituído, apenas será perda de tempo, pois não há na história do STJ e do STF Habeas Corpus concedido nesta situação ora elencada.